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Regulação

Licença de Apostas (Autorização Federal)

Licença de apostas é a autorização federal emitida pela SPA/Ministério da Fazenda sob a Lei 14.790/2023, concedida pelo prazo de 5 anos mediante o pagamento de outorga de R$ 30 milhões, cobrindo até 3 marcas comerciais por ato de autorização, além de exigências societárias, técnicas e financeiras que a empresa precisa comprovar e manter durante toda a operação.

Outorga de apostas · Autorização federal de apostas · Licença SPA

O que a licença exige

A licença de apostas não é um único documento, mas o resultado de três blocos de exigência que precisam ser cumpridos em conjunto — falhar em qualquer um deles impede ou suspende a autorização.

BlocoO que a SPA exige
SocietárioPessoa jurídica constituída no Brasil (Ltda. ou S.A.), com CNPJ ativo, sede nacional e comprovação de conhecimento e experiência no setor de jogos, apostas ou loterias por parte de ao menos um integrante do grupo de controle
TécnicoInfraestrutura de tecnologia da informação robusta, jogos de provedores certificados, estrutura de atendimento ao apostador e ouvidoria, e capacidade de gerar relatórios auditáveis
FinanceiroComprovação de capacidade econômica e financeira, documentação contábil e pagamento da taxa de outorga

Nenhum desses blocos substitui o outro: uma empresa com capital robusto, mas sem plataforma tecnicamente conforme, não recebe autorização — e o inverso também é verdadeiro.

O que a outorga cobre

A Lei 14.790/2023 limita a taxa de outorga a, no máximo, R$ 30 milhões, considerado o uso de 3 marcas comerciais exploradas pela pessoa jurídica em seus canais eletrônicos por ato de autorização (art. 12, parágrafo único). A Portaria SPA/MF nº 827/2024 fixou esse valor cheio: a autorização é concedida com prazo de duração de 5 anos, mediante o pagamento de R$ 30 milhões, considerado o limite de até três marcas por ato de autorização (art. 5º, I).

O detalhe importante é que o teto de três marcas é por ato de autorização, não por empresa. Um grupo que queira operar mais de três marcas precisa requerer autorizações adicionais e, para cada ato deferido, arcar de novo com R$ 30 milhões de outorga, R$ 5 milhões de reserva financeira e R$ 15 milhões de capital social integralizado (Portaria SPA/MF nº 827/2024, art. 11, § 4º).

Quanto ao fim do período de 5 anos: nem a Lei 14.790/2023 nem a Portaria SPA/MF nº 827/2024 estabelecem um procedimento de renovação da autorização. O operador que planeja a continuidade da operação depois desse prazo deve confirmar as condições vigentes junto à SPA/MF e à assessoria jurídica, em vez de assumir renovação automática.

A outorga é apenas um dos custos de entrada — soma-se a ela a estrutura societária, a conformidade técnica da plataforma e a comprovação financeira contínua, que juntos formam o investimento real de entrar no mercado regulado.

Licença federal ou estadual — existe diferença?

Sim, e a diferença é territorial, não de exclusividade. Ao julgar as ADPFs 492 e 493 e a ADI 4986, o STF afastou o monopólio da União sobre os serviços lotéricos: os estados também podem explorá-los. O limite veio depois. Na ACO 3696, referendada pelo Plenário em sessão virtual encerrada em 28/02/2025, o STF determinou que a Loterj e o Estado do Rio de Janeiro parassem de receber apostas de quota fixa feitas fora de seu território, com o entendimento de que os estados têm competência para explorar e regulamentar a atividade lotérica exclusivamente em seus territórios, e que apenas a União pode explorar esse serviço em formato que extrapole os limites estaduais. Já na ADI 7640, julgada em 12/09/2025, o STF derrubou as restrições que impediam um mesmo grupo econômico de explorar loterias em mais de um estado e que limitavam a publicidade desses serviços ao território do ente autorizador.

O que isso significa na prática: uma autorização de loteria estadual só alcança apostadores dentro do respectivo estado. Para uma operação de quota fixa com público nacional — sportsbook, cassino online, crash games —, a autorização que vale é a federal da SPA/MF, e a licença estadual não é substituto. Sustentar atuação nacional com base em credenciamento estadual segue sendo objeto de contestação regulatória e judicial.

O que acontece com quem opera sem licença

Operar sem a autorização da SPA/MF deixou de ser uma zona cinzenta tolerada. Plataformas não licenciadas que aceitam apostadores brasileiros estão sujeitas a bloqueio de acesso pelos provedores de internet, restrições em meios de pagamento — o que inclui o corte de acesso ao PIX, principal via de depósito e saque no país — e outras sanções previstas em lei.

Esse cerco se adensou em 2025 e 2026. A Lei nº 15.358/2026 incluiu na Lei 14.790/2023 o art. 21-A, que obriga instituições financeiras e de pagamento a bloquear as contas de operadores irregulares constatados pela autoridade competente, e os arts. 24-A a 24-C, que impõem integração a sistemas de compartilhamento de indícios de fraude, diligência reforçada e mecanismos específicos no arranjo de pagamentos PIX; também passou a tipificar como infração administrativa a veiculação de publicidade de operador não autorizado (art. 39, XII, e art. 40, III). O Decreto nº 13.033/2026 regulamentou o art. 21-A, detalhando o procedimento de bloqueio de contas e de perdimento de valores em favor da União. E a Lei Complementar nº 224/2025, art. 6º, tornou solidariamente responsáveis pelos tributos incidentes sobre a atividade tanto as instituições de pagamento que derem curso a transações com operadores não autorizados após comunicação formal quanto quem divulgar publicidade desses operadores. O efeito combinado é que a informalidade virou uma escolha com risco jurídico, financeiro e reputacional crescente, e não uma alternativa viável de médio prazo.

Para quem está entrando no mercado, a licença deve ser tratada como pré-requisito de negócio, não como formalidade posterior: a estrutura societária, a plataforma tecnológica e a comprovação financeira precisam avançar em paralelo, porque a autorização só sai quando os três blocos estiverem prontos ao mesmo tempo.

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Veja também

Lei nº 14.790/2023

A Lei nº 14.790/2023 é a norma que regulamentou as apostas de quota fixa no Brasil, criando o regime de licenciamento federal operado pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda e estabelecendo as obrigações de tributação, identificação de jogadores, prevenção à lavagem de dinheiro e jogo responsável que toda operação precisa cumprir.

SPA (Secretaria de Prêmios e Apostas)

SPA (Secretaria de Prêmios e Apostas) é o órgão do Ministério da Fazenda responsável por autorizar, regular, monitorar, fiscalizar e sancionar os operadores de apostas de quota fixa no Brasil, aplicando a Lei 14.790/2023 e editando as portarias que detalham os requisitos técnicos, financeiros e de conduta exigidos do setor.

KYC (Know Your Customer)

KYC (Know Your Customer) é o conjunto de procedimentos que uma casa de apostas usa para verificar a identidade do apostador antes de liberar depósitos, apostas e saques, confirmando CPF, maioridade e autenticidade por biometria facial — exigência da Lei 14.790/2023 e das portarias da SPA/Ministério da Fazenda para operar no Brasil regulado.

AML (Anti-Money Laundering / PLD)

AML (Anti-Money Laundering), tratado no Brasil como PLD (Prevenção à Lavagem de Dinheiro), é o conjunto de controles que uma casa de apostas usa para monitorar transações, identificar padrões suspeitos e comunicar operações atípicas ao COAF, conforme a Lei 9.613/1998, o art. 25 da Lei 14.790/2023 e a Portaria SPA/MF nº 1.143/2024 — o par regulatório que atua depois que o KYC já confirmou a identidade do apostador.

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