O que a licença exige
A licença de apostas não é um único documento, mas o resultado de três blocos de exigência que precisam ser cumpridos em conjunto — falhar em qualquer um deles impede ou suspende a autorização.
| Bloco | O que a SPA exige |
|---|---|
| Societário | Pessoa jurídica constituída no Brasil (Ltda. ou S.A.), com CNPJ ativo, sede nacional e comprovação de conhecimento e experiência no setor de jogos, apostas ou loterias por parte de ao menos um integrante do grupo de controle |
| Técnico | Infraestrutura de tecnologia da informação robusta, jogos de provedores certificados, estrutura de atendimento ao apostador e ouvidoria, e capacidade de gerar relatórios auditáveis |
| Financeiro | Comprovação de capacidade econômica e financeira, documentação contábil e pagamento da taxa de outorga |
Nenhum desses blocos substitui o outro: uma empresa com capital robusto, mas sem plataforma tecnicamente conforme, não recebe autorização — e o inverso também é verdadeiro.
O que a outorga cobre
A Lei 14.790/2023 limita a taxa de outorga a, no máximo, R$ 30 milhões, considerado o uso de 3 marcas comerciais exploradas pela pessoa jurídica em seus canais eletrônicos por ato de autorização (art. 12, parágrafo único). A Portaria SPA/MF nº 827/2024 fixou esse valor cheio: a autorização é concedida com prazo de duração de 5 anos, mediante o pagamento de R$ 30 milhões, considerado o limite de até três marcas por ato de autorização (art. 5º, I).
O detalhe importante é que o teto de três marcas é por ato de autorização, não por empresa. Um grupo que queira operar mais de três marcas precisa requerer autorizações adicionais e, para cada ato deferido, arcar de novo com R$ 30 milhões de outorga, R$ 5 milhões de reserva financeira e R$ 15 milhões de capital social integralizado (Portaria SPA/MF nº 827/2024, art. 11, § 4º).
Quanto ao fim do período de 5 anos: nem a Lei 14.790/2023 nem a Portaria SPA/MF nº 827/2024 estabelecem um procedimento de renovação da autorização. O operador que planeja a continuidade da operação depois desse prazo deve confirmar as condições vigentes junto à SPA/MF e à assessoria jurídica, em vez de assumir renovação automática.
A outorga é apenas um dos custos de entrada — soma-se a ela a estrutura societária, a conformidade técnica da plataforma e a comprovação financeira contínua, que juntos formam o investimento real de entrar no mercado regulado.
Licença federal ou estadual — existe diferença?
Sim, e a diferença é territorial, não de exclusividade. Ao julgar as ADPFs 492 e 493 e a ADI 4986, o STF afastou o monopólio da União sobre os serviços lotéricos: os estados também podem explorá-los. O limite veio depois. Na ACO 3696, referendada pelo Plenário em sessão virtual encerrada em 28/02/2025, o STF determinou que a Loterj e o Estado do Rio de Janeiro parassem de receber apostas de quota fixa feitas fora de seu território, com o entendimento de que os estados têm competência para explorar e regulamentar a atividade lotérica exclusivamente em seus territórios, e que apenas a União pode explorar esse serviço em formato que extrapole os limites estaduais. Já na ADI 7640, julgada em 12/09/2025, o STF derrubou as restrições que impediam um mesmo grupo econômico de explorar loterias em mais de um estado e que limitavam a publicidade desses serviços ao território do ente autorizador.
O que isso significa na prática: uma autorização de loteria estadual só alcança apostadores dentro do respectivo estado. Para uma operação de quota fixa com público nacional — sportsbook, cassino online, crash games —, a autorização que vale é a federal da SPA/MF, e a licença estadual não é substituto. Sustentar atuação nacional com base em credenciamento estadual segue sendo objeto de contestação regulatória e judicial.
O que acontece com quem opera sem licença
Operar sem a autorização da SPA/MF deixou de ser uma zona cinzenta tolerada. Plataformas não licenciadas que aceitam apostadores brasileiros estão sujeitas a bloqueio de acesso pelos provedores de internet, restrições em meios de pagamento — o que inclui o corte de acesso ao PIX, principal via de depósito e saque no país — e outras sanções previstas em lei.
Esse cerco se adensou em 2025 e 2026. A Lei nº 15.358/2026 incluiu na Lei 14.790/2023 o art. 21-A, que obriga instituições financeiras e de pagamento a bloquear as contas de operadores irregulares constatados pela autoridade competente, e os arts. 24-A a 24-C, que impõem integração a sistemas de compartilhamento de indícios de fraude, diligência reforçada e mecanismos específicos no arranjo de pagamentos PIX; também passou a tipificar como infração administrativa a veiculação de publicidade de operador não autorizado (art. 39, XII, e art. 40, III). O Decreto nº 13.033/2026 regulamentou o art. 21-A, detalhando o procedimento de bloqueio de contas e de perdimento de valores em favor da União. E a Lei Complementar nº 224/2025, art. 6º, tornou solidariamente responsáveis pelos tributos incidentes sobre a atividade tanto as instituições de pagamento que derem curso a transações com operadores não autorizados após comunicação formal quanto quem divulgar publicidade desses operadores. O efeito combinado é que a informalidade virou uma escolha com risco jurídico, financeiro e reputacional crescente, e não uma alternativa viável de médio prazo.
Para quem está entrando no mercado, a licença deve ser tratada como pré-requisito de negócio, não como formalidade posterior: a estrutura societária, a plataforma tecnológica e a comprovação financeira precisam avançar em paralelo, porque a autorização só sai quando os três blocos estiverem prontos ao mesmo tempo.