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Regulação

KYC (Know Your Customer)

KYC (Know Your Customer) é o conjunto de procedimentos que uma casa de apostas usa para verificar a identidade do apostador antes de liberar depósitos, apostas e saques, confirmando CPF, maioridade e autenticidade por biometria facial — exigência da Lei 14.790/2023 e das portarias da SPA/Ministério da Fazenda para operar no Brasil regulado.

Know Your Customer · Verificação de identidade · Onboarding KYC

O que é verificado e quando

O KYC confirma, em duas camadas, que o apostador é quem diz ser e que pode legalmente apostar no Brasil. No cadastro, a plataforma coleta CPF, data de nascimento e dados básicos, e a Portaria SPA/MF nº 722/2024 exige verificação biométrica facial já nessa etapa: pelo Anexo I, item 10, "a verificação de identidade deve realizar o reconhecimento facial e ser realizada antes que um apostador tenha uma conta cadastrada", e a conta só pode ser ativada quando a verificação de idade e identidade, incluindo a validade do CPF e o reconhecimento facial, for concluída com sucesso. Não há flexibilização dessa exigência no cadastro. Diferente de mercados em que a verificação plena só acontece perto do primeiro saque, no Brasil regulado boa parte do KYC já precisa estar resolvida antes de o jogador conseguir apostar.

A segunda camada acontece no fluxo financeiro: antes do primeiro saque, a plataforma reforça a checagem, validando que a conta bancária ou a chave PIX pertence ao mesmo titular da conta verificada, para impedir que o valor saia para um CPF diferente de quem apostou.

A mesma portaria trata a reautenticação em três regras distintas, que costumam ser confundidas em uma só. Após 30 minutos de inatividade em um dispositivo, o sistema deve exigir um novo processo de autenticação, sem que nenhuma aposta ou transação financeira possa ocorrer antes disso — a norma não exige múltiplo fator nesse caso (Anexo I, item 14). Para essa nova autenticação no mesmo dispositivo, o sistema poderá oferecer acesso por biometria, testado por entidade certificadora habilitada pela SPA — é uma faculdade, não uma obrigação (item 15). O que a portaria de fato torna obrigatório é a autenticação multifatorial ao menos uma vez a cada 7 dias ou no primeiro acesso após um período de inatividade superior a 7 dias (item 16).

EtapaQuando ocorreO que é confirmado
CadastroAntes de a conta existirCPF, maioridade (18+), biometria facial (obrigatória)
Pré-saqueAntes do primeiro saqueTitularidade da conta bancária/PIX vs. conta verificada
Nova autenticaçãoApós 30 min de inatividade no dispositivoNova autenticação do apostador; biometria é opcional (item 15)
Autenticação multifatorialA cada 7 dias ou no 1º acesso após 7+ dias inativoDois ou mais fatores (item 16)

O que o Brasil regulado exige além da identidade

A Lei 14.790/2023, art. 26, veda expressamente a participação como apostador de menores de 18 anos (inciso I) e de "pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde mental habilitado" (inciso VI). Esse recorte importa: a vedação não se aciona por autodeclaração do apostador, e sim por diagnóstico formal emitido por profissional habilitado.

A vedação a beneficiários de programas sociais tem hoje duas partes com status diferentes. A Portaria SPA/MF nº 2.217/2025 incluiu, entre os impedidos, as pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada (BPC), e a Instrução Normativa SPA/MF nº 22/2025 detalhou a operacionalização: consulta ao Módulo de Impedidos do SIGAP por CPF na abertura de cadastro, no primeiro login do dia e, no mínimo, a cada quinze dias sobre toda a base. A vedação a novos cadastros está em vigor — o cadastro deve ser negado quando o SIGAP retornar "Impedido - Programa Social". Já as obrigações de bloqueio e encerramento de contas já existentes foram parcialmente suspensas por decisão do ministro Luiz Fux na ADI 7721, em 19/12/2025, com o mérito ainda pendente de julgamento. Como o processo segue em curso, o operador deve confirmar o status vigente junto à SPA antes de acionar o encerramento de contas.

Para cumprir esse conjunto de exigências, o fluxo de KYC precisa ir além de aceitar um documento digitalizado: exige validação de CPF em base oficial e consulta ao Módulo de Impedidos do SIGAP — não apenas uma foto de RG.

KYC lento afasta jogador legítimo. Onde fica o equilíbrio?

Um cadastro com muitas etapas manuais derruba conversão: cada tela adicional entre o clique no anúncio e o primeiro depósito é um ponto de abandono, e a biometria facial no cadastro — obrigatória, não opcional — já adiciona atrito que precisa ser bem executado para não custar cadastro. A resposta não é pular etapas, porque isso expõe a operação a fraude e a sanção regulatória, mas automatizar: validação de CPF em base oficial, checagem de documento e biometria por tecnologia, com análise manual reservada para os casos que a automação sinaliza como duvidosos.

Do outro lado, regras de fraude excessivamente rígidas geram falsos positivos — jogadores legítimos bloqueados ou obrigados a reenviar documentos —, o que aumenta chamados de suporte e é uma causa comum de churn nos primeiros dias de conta. O ponto de equilíbrio está em medir as duas taxas — cadastros abandonados por atrito e fraude que passa despercebida — e ajustar o fluxo a partir delas, não de uma escolha arbitrária entre rigor e conversão. Quando o KYC funciona assim, ele deixa de ser só custo de compliance e passa a proteger a operação de contas fraudulentas ou em nome de terceiros, o mesmo tipo de conta que mais tarde vira problema de AML.

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Veja também

AML (Anti-Money Laundering / PLD)

AML (Anti-Money Laundering), tratado no Brasil como PLD (Prevenção à Lavagem de Dinheiro), é o conjunto de controles que uma casa de apostas usa para monitorar transações, identificar padrões suspeitos e comunicar operações atípicas ao COAF, conforme a Lei 9.613/1998, o art. 25 da Lei 14.790/2023 e a Portaria SPA/MF nº 1.143/2024 — o par regulatório que atua depois que o KYC já confirmou a identidade do apostador.

SPA (Secretaria de Prêmios e Apostas)

SPA (Secretaria de Prêmios e Apostas) é o órgão do Ministério da Fazenda responsável por autorizar, regular, monitorar, fiscalizar e sancionar os operadores de apostas de quota fixa no Brasil, aplicando a Lei 14.790/2023 e editando as portarias que detalham os requisitos técnicos, financeiros e de conduta exigidos do setor.

Licença de Apostas (Autorização Federal)

Licença de apostas é a autorização federal emitida pela SPA/Ministério da Fazenda sob a Lei 14.790/2023, concedida pelo prazo de 5 anos mediante o pagamento de outorga de R$ 30 milhões, cobrindo até 3 marcas comerciais por ato de autorização, além de exigências societárias, técnicas e financeiras que a empresa precisa comprovar e manter durante toda a operação.

Lei nº 14.790/2023

A Lei nº 14.790/2023 é a norma que regulamentou as apostas de quota fixa no Brasil, criando o regime de licenciamento federal operado pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda e estabelecendo as obrigações de tributação, identificação de jogadores, prevenção à lavagem de dinheiro e jogo responsável que toda operação precisa cumprir.

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